Artigo 30, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 30
De acordo com as peculiaridades do cargo ou emprego, poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades:
I
objetiva
II
subjetiva
III
prática
IV
oral
Parágrafo único
- Poderá fazer parte do processo seletivo a avaliação de títulos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 32.