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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 31

No concurso que houver prova prática ou oral, poderá a mesma ser realizada para determinado número de candidatos, restando os demais eliminados do concurso.

Parágrafo único

- A fixação do número de candidatos a que se refere o caput deste artigo, será feita em cada caso específico, e de forma proporcional ao quantitativo de vagas ofertado e, sempre que possível, também ao daquelas que possam surgir dentro do prazo de validade do concurso.