Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 46
A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.
§ 1° - Terão classificação distinta os candidatos a que se refere o art. 12 deste decreto.
§ 2° - No concurso que abranger mais de uma especialidade ou área de atividade, as classificações serão distintas, observado o disposto no parágrafo anterior.