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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 46

A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos. § 1° - Terão classificação distinta os candidatos a que se refere o art. 12 deste decreto. § 2° - No concurso que abranger mais de uma especialidade ou área de atividade, as classificações serão distintas, observado o disposto no parágrafo anterior.