Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 34
A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretara a nulidade da prova.
§ 1° - A nulidade da prova será declarada em edital.
§ 2° - Declarada a nulidade, será realizada nova prova, conforme for disposto em edital ou aviso.