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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 34

A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretara a nulidade da prova. § 1° - A nulidade da prova será declarada em edital. § 2° - Declarada a nulidade, será realizada nova prova, conforme for disposto em edital ou aviso.