Artigo 28, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 28
Aos integrantes de bancas examinadoras caberá:
I
manter sigilo relativo às atividades desenvolvidas, sob pena de responder judicialmente por sua quebra;
II
elaborar:
a
programa de prova e a respectiva sugestão bibliográfica, se for o caso;
b
questões inéditas, de acordo com o programa;
c
indicação do material de consulta, máquinas ou equipamentos, se permitida sua utilização;
d
critérios de avaliação;
e
gabarito de prova objetiva;
f
critérios de correção de prova subjetiva.
III
cumprir os prazos fixados pelo IDR para entrega dos trabalhos;
IV
reformular as questões elaboradas, quando solicitado pelo revisor técnico;
V
corrigir provas subjetivas;
VI
examinar e julgar, fundamentadamente, recursos interpostos pelos candidatos;
VII
excluir de prova prática o candidato que demonstrar falta de habilidade no manejo de aparelhos e máquinas ou no emprego de substâncias;
VIII
emitir parecer sobre assunto referente à prova ou questão de prova, quando solicitado.