Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 55
O direito de ação contra atos relativos a concurso público prescreve em um ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, nos termos da Lei nº 7.515, de 10 de julho de 1986.
Parágrafo único
- Decorrido o prazo mencionado neste artigo, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser eliminados.