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Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 55

O direito de ação contra atos relativos a concurso público prescreve em um ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, nos termos da Lei nº 7.515, de 10 de julho de 1986.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo mencionado neste artigo, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser eliminados.