Artigo 6º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 6º
O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade, poderá ser aproveitado em outro órgão ou entidade, obedecidas as seguintes condições:
I
o prévio preenchimento das vagas ofertadas no concurso específico;
II
o interesse da Administração;
III
a similitude de atribuições entre cargos ou empregos, respeitadas as habilitações específicas;
IV
o respeito à ordem de classificação;
V
opção do candidato;
VI
o respeito ao regime jurídico de regência do cargo ou emprego.
Parágrafo único
- O candidato que não aceitar a admissão em outro órgão ou entidade manterá a classificação alcançada no concurso, sem nenhum prejuízo, permanecendo no Cadastro de Pessoal Concursados.