Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 51
O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, após a homologação de que tratam os arts. 50 e 51, encaminhará à Secretaria de Administração a relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, assim como quaisquer alterações posteriormente ocorridas, inclusive as relativas a procedimento judicial.
Parágrafo único
- Quando o concurso público for realizado para as empresas e sociedades de economia mista, o encaminhamento será feito também aquelas entidades.