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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 18

Será cobrada taxa de inscrição do candidato a concurso público em quantia correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da remuneração do cargo ou emprego para o qual está se realizando o concurso, podendo o valor da taxa, à vista da especificidade do concurso, ser elevado a até o percentual de 5% (cinco por cento).