Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 4º
Somente será autorizada a realização de concurso público quando:
I
existirem vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos;
II
inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;
III
for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.