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Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 30

De acordo com as peculiaridades do cargo ou emprego, poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades:

I

objetiva

II

subjetiva

III

prática

IV

oral

Parágrafo único

- Poderá fazer parte do processo seletivo a avaliação de títulos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 32.