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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O concurso público será de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida no edital normativo do concurso.

Parágrafo único

- O concurso público para ingresso no cargo de Procurador será de provas e títulos.