Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 3º
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida no edital normativo do concurso.
Parágrafo único
- O concurso público para ingresso no cargo de Procurador será de provas e títulos.