Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 12
Nos concursos públicos serão reservados 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas pari pessoas portadoras de deficiência.
§ 1° - A pessoa portadora de deficiência, apta para trabalhar normalmente, bem como a inapta para qualquer trabalho, não se aplica o disposto neste artigo.
§ 2° - Na hipótese de o número de candidatos deficientes aprovados ser insuficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as remanescentes serão preenchidas com os demais candidatos.