Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 2º
O concurso público somente será realizado por autorização do Governador, com audiência prévia do Conselho de Política de Pessoal – CPP.