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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O concurso público somente será realizado por autorização do Governador, com audiência prévia do Conselho de Política de Pessoal – CPP.