Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 52
O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1° - o prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso;
§ 2° - O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de homologação do concurso.
§ 3° - A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.