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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 52

O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. § 1° - o prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso; § 2° - O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de homologação do concurso. § 3° - A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.