Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 1º
O concurso público destinado a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, reger-se-á pelas normas estabelecidas neste decreto.
§ 1° - O concurso será realizado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão vinculado à Secretaria de Administração.
§ 2° - Na impossibilidade de o IDR realizar o concurso público, o mesmo poderá ser feito diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou através de outros órgãos e entidades especializados.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, a realização do concurso pelo órgão ou entidade dependera de autorização do Secretário de Administração, que fixará as condições de sua realização.