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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 27

Para cada concurso público será constituída banca examinadora de, pelo menos, dois integrantes, por disciplina ou área profissional e de um revisor técnico. § 1° - A banca examinadora será constituída por pessoas idôneas e qualificadas na disciplina ou área profissional, objeto do concurso, designadas pelo Superintendente do IDR. § 2° - Estarão impedidos de fazer parte de banca examinadora o cônjuge de candidato ou seu parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.