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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 15

O portador de deficiência, para fins de investidura no cargo ou emprego a que concorre, deverá ter sua condição comprovada mediante laudo técnico expedido por equipe multiprofissional de entidade pública ou organização credenciada de atendimento ao deficiente, de forma que atenda o disposto no § 1° do art. 12 e no art. 13 deste decreto.