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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Somente será autorizada a realização de concurso público quando:

I

existirem vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos;

II

inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;

III

for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.