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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade, poderá ser aproveitado em outro órgão ou entidade, obedecidas as seguintes condições:

I

o prévio preenchimento das vagas ofertadas no concurso específico;

II

o interesse da Administração;

III

a similitude de atribuições entre cargos ou empregos, respeitadas as habilitações específicas;

IV

o respeito à ordem de classificação;

V

opção do candidato;

VI

o respeito ao regime jurídico de regência do cargo ou emprego.

Parágrafo único

- O candidato que não aceitar a admissão em outro órgão ou entidade manterá a classificação alcançada no concurso, sem nenhum prejuízo, permanecendo no Cadastro de Pessoal Concursados.