Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Divisão Florestal anexa ao Departamento de Produção Vegetal da Secretaria de Agricultura do Estado, e criado pela lei número 251, de 18 de setembro de 1944, terá a organização e reger-se-á pelos dispositivos constantes na presente lei.
a distribuição de mudas e sementes das essências florestais indígenas ou exóticas, mais convenientes às diversas zonas;
a manutenção de Parques e Hortos Florestais e postos de mudas em cada município, de acôrdo com as respectivas Prefeituras;
assistência técnica ao agricultor em geral, no sentido de orientação para a formação de parques e jardins rústicos rurais;
a assistência técnica das repartições estaduais e municipais para a arborização de ruas, estradas e logradouros;
a colaboração permanente e íntima com o serviço de Caça e Pesca (no cumprimento do respectivo código) e com o Instituto de História Natural da Secretaria de Agricultura, na defesa das estações biológicas, preservação dos biotipos, no cumprimento de todas as suas atribuições;
o desenvolvimento da Silvicultura, da pratica racional da Indústria extrativa da madeira e dos biotipos;
a determinação de acôrdo com o Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Paraná, das regiões onde se devem constituir reservas florestais, além das já criadas pelo Poder Executivo do Estado;
a fiscalização da execução do Código Florestal e da legislação correlata em colaboração com as demais repartições interessadas na matéria;
o estudo das madeiras, sua identificação e aplicação industrial em colaboração com o Instituto de Biologia do Estado;
manutenção de hortos experimentais nas regiões apropriadas para a realização de ensaios e pesquisas;
publicação e divulgação das suas atividades científicas através o Serviço de Publicidade Agrícola da Secretaria de Agricultura, para orientar os lavradores e aos interessados em silvicultura.
Capítulo II
ESTRUTURA
Capítulo III
QUADRO FUNCIONAL E SUA ATRIBUIÇÃO
No Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Paraná: é constituido pelos nomeados através o decreto n° 18.443 de 30 de julho de 1.955 e pelos representantes: 1°) Da Divisão Florestal 2°) do Museu Paranaense 3°) do Departamento de Produção Vegetal. 4°) do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas. 5°) do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios. 6°) do Departamento de Geografia, Terras e Colonização. 7°) do Instituto Nacional do Pinho. 8°) do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. 9°) do Curso de História Natural da Faculdade de Filosofia da Universidade do Paraná. 10°) da Associação Comercial. 11°) da Federação das Indústrias do Paraná. 12°) do Grupo de Estradas de Ferro que trafegam no Estado. 13°) da Procuradoria Geral do Estado. 14°) da Federação das Associações Rurais do Paraná.
Na Diretoria e Serviços anéxos: 1- Diretor-Chefe 1- Agrônomo Silvicultor 1- Escriturário 1- Zelador do Museu e do Laboratório 1- Desenhista 1- Fotógrafo 1- Contínuo Artífices em madeira tantos quantos forem necessários para as oficinas.
Na Secção de Reflorestamento: 1- Chefe de Secção 2- Agrônomos Silvicultores 3- Agrônomos Silvicultores Auxiliares.
Na Secção de Defesa e Parques Florestais: 1- Chefe de Secção 2- Agrônomos Silvicultores Auxiliares 3- Agrônomos.
Na Secção de Introdução de Essências: 1- Chefe de Secção 2- Agrônomos Silvicultores 1- Zelador de Laboratório.
Na Secção Administrativa; 1- Chefe de Secção 1- Escriturário 1- Contador 1- Porteiro e telefonista 1- Servente.
Capítulo IV
DA POLÍCIA FLORESTAL E SUA ORGANIZAÇÃO
Passam a competir exclusivamente à Divisão Florestal da Secretaria da Agricultura, os serviços da guarda e fiscalização das Florestas do Estado, para o que fica criada a Polícia Florestal.
Imcumbe à Polícia Florestal os serviços de fiscalização e guarda das florestas existentes no território do Estado, das reservas florestais, oficiais e ainda cumprir e fazer cumprir as determinações de autoridades competentes no tocante a defesa do Patrimônio Natural do Estado, de acôrdo com a legislação específica vigente.
A Polícia Florestal terá um corpo efetivo de funcionários subordinados ao Delegado de Polícia Florestal.
O Delegado de Polícia Florestal, mencionado no presente artigo, exercerá as suas funções adido à Secretaria de Agricultura.
O Chefe do Executivo designará um Delegado de Polícia para dirigir a guarda Florestal, diretamente, subordinado à Chefia da Divisão Florestal.
O corpo efetivo de funcionários da Polícia Florestal, será estruturado nas carreiras de Guarda Florestal, a ser integrada na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, cujo início será a classe "H" e a final "K".
O número de policiais florestais será criado por lei, tendo em vista as necessidades da administração.
para exercício dessas funções serão aproveitados os guardas florestais existentes no Departamento de Geografia, Terras e Colonização, e completado seu efetivo dento dos recursos orçamentários.
Não poderá haver mais de um inspetor para cada 10 (dez), guardas, nem mais de um chefe para cada 5 (cinco) inspetores.
Aos Chefes, Inspetores e Guardas Florestais, serão expedidas instruções uniformes, préviamente estabelecidas entre as repartições interessadas, de maneira que os funcionários de uma possam também exercer as funções determinadas pelas outras no que disser respeito à aplicação desta lei, e da legislação vigente.
As repartições interessadas estabelecerão entre si a limitação das zonas de ação de cada um, evitando-se a existência de mais de um polícia ou inspetor num mesmo município, salvo quando o efetivo da polícia florestal for aumentado.
As instruções e pedidos das repartições interessadas , quando vinculadas as atribuições da polícia florestal, serão dirigidas a Chefia da Divisão Florestal da Secretaria de Agricultura.
Os membros da Polícia Florestal, quando em serviço deverão usar um distintivo que os identifique.
O distintivo, cujo modelo deverá ser aprovado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Estado, será de uso obrigatório e pessoal do funcionário ou de outras autoridades legalmente designadas nos têrmos desta lei e da legislação vigente.
Além do distintivo, qualquer autoridade investida de funções fiscalizadoras deverá trazer consigo a sua carteira de identidade, devidamente assinada pelo Chefe da Divisão e visada pela autoridade policial competente.
As atribuições estabelecidas no artigo 5º desta lei, serão exercidas igualmente para maior eficiência da ação fiscalizadora, pelos membros do Conselho de Defesa do Patrimonio Natural do Estado, por todos os funcionários da Divisão Florestal, os quais, no desempenho dessa função, devem estar munidos das credenciais estabelecidas no artigo 13º e nos parágrafos desta lei.
Em casos eventuais e em face de relevantes serviços prestados à Defesa do Patrimônio Natural do Estado, serão conferidas as credenciais estabelecidas no artigo 13º às pessoas que para tanto o merecerem, a juizo do Conselho.
Os membros do Conselho de Defesa do Patrimonio Natural, os funcionários da Divisão Florestal, os Chefes, Inspetores e Guardas Florestais, regularmente admitidos e credenciados, gozarão das mesmas prerrogativas concedidas pelo Código Florestal aos funcionários federais.
A êsses funcionários será obrigatóriamente prestado, pelas autoridades policiais, todo o auxílio de que necessitarem para o bom desempenho de suas funções.
As atribuições e deveres da Polícia Florestal serão definidas em regulamento próprio a ser expedido dentro 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei e submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura.
Capítulo V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Zelar, dentro do território estadual, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas operando;
emitir parecer sôbre as questões relevantes de carater florestal, sugerindo ao Poder Executivo, medidas atinentes à proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento mais tôdas as que se relacionarem com a flora e a fauna do Estado;
examinar a regulamentação das obrigações estatuidas relativamente às estradas de ferro e às indústrias consumidoras de lenha e carvão vegetal;
examinar a aquisição, por compra ou desapropriação de terras destinadas à constituição de reservas florestais do Estado;
coordenar e orientar a ação das diversas repartições estaduais interessadas na aplicação do Código Florestal e as que tenham representantes no Conselho propondo as medidas que a prática indicar maior eficiência dos trabalhos;
realizar experiencia para a determinação das espécies e suas variedades que melhor recomendem a cada uma das diferentes zonas do Estado;
realizar experiências para a determinação dos métodos racionais de cultura e exploração das essências florestais;
incrementar, em colaboração com as demais Secções Técnicas, o plantio, nos hortos florestais, de essências indígenas ou exóticas aclimatadas, para a produção de sementes;
realizar o contrôle cientifico das sementes destinadas às sementeiras dos hortos, e postos de mudas, visando a garantia da espécie, a sanidade e a pureza;
estudar em colaboração com o Instituto de História Natural, as essências indígenas e exóticas aclimatadas no Estado, assim como a limitação ou proibição do corte de determinados espécimes;
realizar o estudo das madeiras, sua identificação sinonimia, aplicação industrial, produção e caráteres físicos e mecânicos em colaboração com o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas. A Sub-Secção de Fomento e Reflorestamento:
estudar em colaboração com o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, Instituto de História Natural e o Serviço de Defesa Sanitária da Agricultura, os parasitas animais e vegetais da flora florestal, bem como dos respectivos meios de combate;
realizar a propaganda e o fomento do florestamento, do reflorestamento e da prática racional da indústria extrativa da madeira;
indicar as espécies e suas variedades que melhor se recomendem a cada uma das diferentes zonas do Estado;
realizar o contrôle da distribuição de mudas e sementes de essências florestais segundo o critério da alínea anterior;
manter posto de produção de mudas nos municípios do Estado, em colaboração com as respectivas Prefeituras;
orientar e fiscalizar as sementeiras destinadas a produção de mudas estabelecidas nos hortos florestais, parques florestais e postos de mudas principais, segundo o critério da conveniência das espécies e nas variedades em face das condições mesológicas;
colaborar com as Secções competentes do Departamento da Produção Vegetal na difusão dos métodos de silvicultura e aproveitamento racional das florestas, bem como nos estudos para o conhecimento dos solos do Estado em relação à necessidade de reflorestamento.
fiscalizar a execução do Código Florestal e da legislação correlata em todo o território do Estado, através da Polícia Florestal, em colaboração com o Instituto de História Natural, o Serviço de Caça e Pesca e o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas;
coligir dados e informações sôbre o desflorestamento e reflorestamento do Estado, bem assim sôbre o consumo da lenha e carvão vegetal, como combustível, madeiras empregadas em construções ou aplicadas na indústria como matéria prima;
promover a conservação e à guarda das florestas existentes no Parque Florestal de Vila Velha e nos demais hortos florestais do Estado, bem como em outros parques, áreas ou reservas florestais de propriedade do Estado, já transferidas ao patrimônio da Secretaria de Agricultura, segundo as disposições da presente lei, com as seguintes finalidades:
promover a introdução e realizar experiências e trabalhos de aclimação de essências exóticas e de outras regiões do país, úteis à silvicultura, sob todos os aspectos;
manter nos hortos e parques florestais, "jardins de aclimatação de essências" destinados ao estudo biológico comparativo das espécies introduzidas;
coligir dados e informações sôbre as essências indígenas e exóticas, introduzidas e aclimadas, bem como estudar a sua distribuição e comportamento nas diversas regiões do Estado;
manter, mediante aprovação do Chefe, intercâmbio com órgãos técnicos ou científicos do país e do estrangeiro, de mudas e sementes de essências, para fim de experimentação e adaptação.
estudar, em colaboração com as Secções competentes, os solos do respectivo distrito e sua flora lenhosa característica, inclusive as épocas de floração, frutificação e colheita das sementes, bem como das suas espécies e variedades, as que melhor se indiquem para o aproveitamento dos produtos florestais.
realizar, em colaboração com a Secção competente, as experiências de aclimatação de plantas exóticas e de outras regiões do país, que se tornarem necessárias;
promover a difusão e a prática no respectivo distrito, dos métodos de florestamento, de reflorestamento e aproveitamento racional de florestas, preconizadas pela Secção competente;
registrar as quantidades de mudas produzidas, por espécie e variedades, as sementes em estoque, bem como organizar balancetes mensais do movimento de vendas e distribuição consignando seus valores e receita arrecadada, para efeito de escrituração na séde central;
fazer o levantamento estatístico, devidamente classificado, das principais espécies de plantas indígenas ou exóticas, existentes no respectivo distrito.
registrar as quantidades de mudas produzidas na séde Central e nos hortos florestais, por espécie e variedade, bem como as sementes em estóque para venda e distribuição gratuíta;
organizar os balancetes mensais do movimento de vendas de distribuição de mudas e sementes, seus valores e receitas arrecadada, para efeito de contabilização;
receber, guardar, registrar e distribuir, quando requisitadas, as caixas produzidas pela oficina para o transporte de mudas, bem como as caixas vazias devolvidas pelos interessados, organizando balancetes mensais dêsse movimento;
executar as normas estabelecidas para o serviço de contrôle de abastecimento, conservação, guarda e utilização dos veículos.
Museu Florestal - colecionar e expôr todos os elementos de estudo da flora lenhosa indígena e exótica e da entomologia florestal, bem como dados sôbre o aproveitamento de produtos florestais, como matéria prima e sôbre os caractéres físicos e mecânicos das madeiras empregadas em construções;
Gabinete de Desenho e Fotografia - executar todos os trabalhos de desenho e fotografias das Secções Técnicas e da Divisão em geral;
Oficinas - construir caixas necessárias ao transporte de mudas, confeccionar móveis e utilidades diversas, com o emprego de madeiras, indígenas ou exóticas, para o estudo, pelos órgãos competentes, de suas diferentes aplicações.
À Secção Administrativa compete: A execução de todas as tarefas administrativas em consonância com os respectivos cargos, e as que lhe forem atribuidas pelo Chefe da Divisão Florestal.
Capítulo VI
REGULAMENTA O CORTE E UTILIZAÇÃO DAS FLORESTAS E INSTITUI O "FUNDO FLORESTAL"
Para maior êxito das atribuições da Divisão Florestal da Secretaria de Agricultura estabelecidas nesta lei, nenhuma autorização será dada a particulares para o corte das árvores ou utilização de florestas nos casos exigidos pelo Código Florestal e pela legislação estadual atinentes, sem que os interessados façam prova do domínio sôbre as respectivas áreas.
Em caso algum será permitido o uso de fogo para derrubada e devastação de árvores ou de florestas.
Os pedidos de autorização serão feitos perante a autoridade florestal local, ou na ausência désta, perante a autoridade mais próxima, na séde do município, ou na séde do município visinho, devendo ser feito através requerimento, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão Florestal.
O requerente assinará imediatamente um têrmo de responsabilidade, preencherá uma declaração sôbre a propriedade das terras e informará qual o destino que dará às árvores ou mata derrubada, qual o volume aproximado em metros cúbicos, ou o número de sacos de carvão (sacos de 35 kgs.) que resultarão em consequência do corte da mata, dados esses sujeitos à verificação posterior pela autoridade previstas no parágrafo anterior.
Preenchidas as formalidades acima, será concedida a autorização à título precário para os fins constantes do têrmo de responsabilidade.
O têrmo de responsabilidade e a declaração de que cogita o § 3º, serão imediatamente remetidas à Secção de Defesa Florestal, para os fins previstos nesta lei.
Não sabendo escrever, o têrmo de responsabilidade e a declaração de propriedade são assinados, na presença da autoridade referida no parágrafo 2º, por duas pessoas, a rogo do requerente.
O peticionário indicará obrigatóriamente e sempre o número correspondente do talão de lançamento do imposto territórial, e se o quiser, juntará os documentos que possuir dos quais se lhe dará o recibo, e após o exame da Divisão Florestal, lhe serão devolvidos.
Ficam isentos da prova de domínio os pedidos de autorização feitos por ocupantes no seu próprio nome, para derrubadas de matas em área menores de 10 hectares, desde que destinadas à cultura agrícola ou a formação de pastagens, não podendo ser concedida, dentro do mesmo imóvel, uma segunda autorização ao primeiro requerente, ou a qualquer outro requerente ocupante e sucessor.
As autorizações concedidas especificarão claramente a derrubada que é permitida, a qual jamais poderá ultrapassar às 3/4 (três quartas) partes da floresta existente, os tipos e espécies de árvores que devem ser poupadas, a proibição terminante do uso de fogo para tal fim a qual não poderá ser excedida.
Todas as autorizações concedidas serão registradas, na Secção de Defesa Florestal da Divisão Florestal, para fins de fiscalização e das que forem confirmadas será por ela fornecido um certificado ao requerente.
O certificado de que trata o artigo anterior, deverá ser expedido dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos documentos de que trata o artigo 26º e seus parágrafos.
Mediante a apresentação do certificado o requerente procederá ao pagamento, no órgão de arrecadação da Fazenda Estadual mais próximo o imposto de "vendas, consignações e transações" correspondente.
Sem a posse do certificado de autorização e do recibo correspondente ao pagamento de "Vendas, Consignações e Transações" não será permitido o corte de árvores e de matas, nem permitido o transporte de produtos ou sub-produtos florestais nas estradas de ferro ou de rodagem, bem como o seu carregamento em embarcação fluvial ou marítimas.
Para a manutenção dos serviços referidos nesta lei, a sua ampliação e para a desapropriação de matas julgadas uteis e necessárias para constituirem reservas florestais, fica criado o "Fundo Florestal", correspondente ao total da arrecadação do imposto de "Vendas, Consignações e Transações" que incidir sôbre o comércio de lenha e carvão vegetal, e que, sob tal denominação, será consignado anualmente como verba própria da Divisão Florestal da Secretaria de Agricultura, acrescida das contribuições de empregos, companhias, sociedades, instituições oficiais e particulares, interessadas na conservação e restauração das florestas.
Para o efeito da constituição do "Fundo Florestal" o imposto de "Vendas, Consignações e transações" que inside sôbre o comércio de lenha e carvão vegetal, será cobrado através talonário especial e escriturado em livros próprios, de acôrdo com os modelos e normas a serem elaboradas pela Secretaria da Fazenda do Estado.
A Divisão Florestal aplicará a verba mencionada no artigo anterior, ouvido o Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Estado e com autorização do Poder Executivo.
As estradas que trafegam no Estado do Paraná, as indústrias consumidoras e as empresas revendedoras de lenha e carvão vegetal, deverão, no prazo de um ano reflorestar, com espaço médio de 2 (dois) metros, 2 hec. (dois hectares) e 42 (quarenta e dois) ares por 1.500 metros cúbicos (mil e quinhentos metros cúbicos) de lenha ou por 4.000 (quatro mil) sacos de carvão extraídos, além que estatui o artigo 26 (vinte e seis), do Código Florestal para os casos nele previstos.
A obrigação do replantio, na proporção indicada cessará para cada empresa, observadas as disposições do Código Florestal, no momento em que as árvores por ela plantadas assegurem o suprimento normal do combustível necessário ao respectivo consumo.
As entidades mencionadas neste artigo deverão comunicar anualmente, na primeira quinzena de janeiro, à Divisão Florestal da Secretaria de Agricultura, com toda exatidão, a quantidade de lenha ou carvão consumida no ano anterior.
O reflorestamento previsto nesta lei poderá ser feito por contrato com terceiros, em terra dêstes, sem prejuízo das obrigações impostas às referidas entidades.
Na falta de cumprimento do disposto no artigo anterior, além das penalidades previstas no Código Florestal, os infratores contribuirão, obrigatóriamente com a importância de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), por metro cúbico de lenha ou de Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) por saco de carvão consumido para que o reflorestamento respectivo seja realizado pela Divisão Florestal.
A Secretaria de Agricultura providenciará, através o Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Estado e os órgãos técnicos da divisão florestal, o estudo das diversas zonas do Estado do ponto de vista economico, geológico, florístico e hidrográfico, afim de pré-determinar as regiões que devem ser poupadas da devastação e as que deverão ser reflorestadas primordialmente, através de seus próprios recursos.
Serão também determinados as áreas que deverão ser consideradas exclusivamente florestais.
O Govêrno do Estado poderá declarar de utilidade pública, para desapropriação, as áreas julgadas necessárias, compreendidas na zona a que se refere o artigo anterior.
Capítulo VII
DISTRITOS FLORESTAIS
São criados, diretamente subordinados à Divisão Florestal, os seguintes Distritos Florestais: 1º - de Vila Velha, no município de Ponta Grossa, localizado no parque estadual, criado pela lei nº 1292, de 12 de outubro de 1.953; 2º - de Vila Rica, localizado em áreas atinentes aos municípios de Pitanga, e Campo Mourão, transferidas à Secretaria de Agricultura pelo Decreto nº 17.790, de 17 de junho de 1955; 3º - de Francisco Beltrão, situado no limite das terras denominadas "Missões", nos municípios de Pato Branco e Francisco Beltrão, transferidas à Secretaria de Agricultura pelo Decreto nº 17.790 de 17 de junho de 1.955; 4º - de Guaira, no local denominado Faixa Marginal, à margem esquerda do Rio Paraná, entre êsse Rio e a Estrada de Ferro Mate Larangeira, transferidas à Secretaria de Agricultura pelo Decreto nº 17.790, de 17 de junho de 1.955; 5º - da Serra da Prata, localizado nas terras devolutas da região da Serra da Prata, tendo como limites a leste, as terras da Colonia Pereira, transferidas à Secretaria de Agricultura pelo Decreto nº 17.790, de 17 de junho de 1955; 6º - de Araraquara, localizada nas terras devolutas existentes na Serra de Araraquara, transferidas à Secretaria de Agricultura pelo Decreto nº 17.790, de 17 de junho de 1.955;
À medida das possibilidades e recursos financeiros da Divisão Florestal, serão criados novos Distritos, inicialmente o de Curitiba, sediados em parques florestais a serem adquiridos pelo Estado e transferidos à Secretaria de Agricultura.
Enquanto não fôr instalado o Distrito Florestal de Curitiba, no respectivo parque, a séde da Divisão Florestal será no Distrito Florestal de Vila Velha.
Cada Distrito Florestal, exercerá as suas atribuições e em grupo de Municípios Vizinhos, tendo por base a situação Geográfica e os meios de comunicação intermunicipais.
Na séde do Distrito Florestal de Curitiba será instalado concomitantemente o Jardim Botânico e Zoológico do Instituto de História Natural e na séde dos Distritos Florestais do interior do Estado, às Estações Biológicas do mesmo Instituto, sem prejuízo das atribuições e das dotações orçamentárias da Divisão Florestal.
Terão residência obrigatória e gratuita nas respectivas sedes, o Diretor, os responsáveis pelos Distritos Florestais e o pessoal, que, por necessidade absoluta de serviço, seja designado pelo Secretário de Agricultura, mediante proposta justificada do Diretor da Divisão Florestal.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
O exercício das funções e atribuições dos membros do Conselho é gratuito e constitue relevante serviço prestado ao Estado.
A Divisão Florestal será dirigida por um Diretor Geral, e tal cargo bem como a Chefia das Secções de reflorestamento, de Defesa e dos Parques Florestais, da Introdução de Essências, serão lotados por engenheiros agrônomos especializados em silvicultura, através cursos nacionais ou estrangeiros e de reconhecida competência.
Os atuais ocupantes de cargos na Divisão Florestal serão integrados no quadro funcional criado pela presente lei, sem prejuízo de suas posições funcionais.
O Poder Executivo, promoverá a classificação de novo quadro funcional da Divisão Florestal e os diferentes cargos serão preenchidos à medida que forem instaladas as suas diferentes secções.
Os cargos de agrônomos silvicultores constituem funções gratificadas que será instituidas na tabela correspondente, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Agricultura.
Serão fixadas em regulamento próprio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação da presente lei, as atribuições da Divisão Florestal e de seu quadro funcional nas questões aqui omissas e a sua inter-relação administrativa com o D.G.T.C. com o Instituto de História Natural e com as demais repartições interessadas, vinculadas pela natureza de seus serviços e objetivos.
No presente exercício as despesas para a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias consignadas a Divisão Florestal da Secretaria da Agricultura, suplementadas oportunamente, se necessário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado