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Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 18

Incumbe ao Conselho:

I

Zelar, dentro do território estadual, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas operando;

II

emitir parecer sôbre as questões relevantes de carater florestal, sugerindo ao Poder Executivo, medidas atinentes à proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento mais tôdas as que se relacionarem com a flora e a fauna do Estado;

III

examinar a regulamentação das obrigações estatuidas relativamente às estradas de ferro e às indústrias consumidoras de lenha e carvão vegetal;

IV

examinar a aquisição, por compra ou desapropriação de terras destinadas à constituição de reservas florestais do Estado;

V

coordenar e orientar a ação das diversas repartições estaduais interessadas na aplicação do Código Florestal e as que tenham representantes no Conselho propondo as medidas que a prática indicar maior eficiência dos trabalhos;

VI

promover anualmente em todo o território do Estado, a festa da árvore.