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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 9º

O corpo efetivo de funcionários da Polícia Florestal, será estruturado nas carreiras de Guarda Florestal, a ser integrada na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, cujo início será a classe "H" e a final "K".

§ 1º

O número de policiais florestais será criado por lei, tendo em vista as necessidades da administração.

§ 2º

para exercício dessas funções serão aproveitados os guardas florestais existentes no Departamento de Geografia, Terras e Colonização, e completado seu efetivo dento dos recursos orçamentários.

§ 3º

Não poderá haver mais de um inspetor para cada 10 (dez), guardas, nem mais de um chefe para cada 5 (cinco) inspetores.