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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 11

As repartições interessadas estabelecerão entre si a limitação das zonas de ação de cada um, evitando-se a existência de mais de um polícia ou inspetor num mesmo município, salvo quando o efetivo da polícia florestal for aumentado.