Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
À medida das possibilidades e recursos financeiros da Divisão Florestal, serão criados novos Distritos, inicialmente o de Curitiba, sediados em parques florestais a serem adquiridos pelo Estado e transferidos à Secretaria de Agricultura.