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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 38

À medida das possibilidades e recursos financeiros da Divisão Florestal, serão criados novos Distritos, inicialmente o de Curitiba, sediados em parques florestais a serem adquiridos pelo Estado e transferidos à Secretaria de Agricultura.