Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As atribuições estabelecidas no artigo 5º desta lei, serão exercidas igualmente para maior eficiência da ação fiscalizadora, pelos membros do Conselho de Defesa do Patrimonio Natural do Estado, por todos os funcionários da Divisão Florestal, os quais, no desempenho dessa função, devem estar munidos das credenciais estabelecidas no artigo 13º e nos parágrafos desta lei.