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Artigo 23, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 23

À Secção de Distribuição e Transporte de Mudas compete:

I

executar o serviço de venda de mudas e sementes;

II

registrar as quantidades de mudas produzidas na séde Central e nos hortos florestais, por espécie e variedade, bem como as sementes em estóque para venda e distribuição gratuíta;

III

organizar os balancetes mensais do movimento de vendas de distribuição de mudas e sementes, seus valores e receitas arrecadada, para efeito de contabilização;

IV

receber, guardar, registrar e distribuir, quando requisitadas, as caixas produzidas pela oficina para o transporte de mudas, bem como as caixas vazias devolvidas pelos interessados, organizando balancetes mensais dêsse movimento;

V

executar as normas estabelecidas para o serviço de contrôle de abastecimento, conservação, guarda e utilização dos veículos.