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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Chefe do Executivo designará um Delegado de Polícia para dirigir a guarda Florestal, diretamente, subordinado à Chefia da Divisão Florestal.