Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Terão residência obrigatória e gratuita nas respectivas sedes, o Diretor, os responsáveis pelos Distritos Florestais e o pessoal, que, por necessidade absoluta de serviço, seja designado pelo Secretário de Agricultura, mediante proposta justificada do Diretor da Divisão Florestal.