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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 29

Mediante a apresentação do certificado o requerente procederá ao pagamento, no órgão de arrecadação da Fazenda Estadual mais próximo o imposto de "vendas, consignações e transações" correspondente.