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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 28

O certificado de que trata o artigo anterior, deverá ser expedido dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos documentos de que trata o artigo 26º e seus parágrafos.