Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O certificado de que trata o artigo anterior, deverá ser expedido dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos documentos de que trata o artigo 26º e seus parágrafos.