Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para maior êxito das atribuições da Divisão Florestal da Secretaria de Agricultura estabelecidas nesta lei, nenhuma autorização será dada a particulares para o corte das árvores ou utilização de florestas nos casos exigidos pelo Código Florestal e pela legislação estadual atinentes, sem que os interessados façam prova do domínio sôbre as respectivas áreas.
§ 1º
Em caso algum será permitido o uso de fogo para derrubada e devastação de árvores ou de florestas.
§ 2º
Os pedidos de autorização serão feitos perante a autoridade florestal local, ou na ausência désta, perante a autoridade mais próxima, na séde do município, ou na séde do município visinho, devendo ser feito através requerimento, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão Florestal.
§ 3º
O requerente assinará imediatamente um têrmo de responsabilidade, preencherá uma declaração sôbre a propriedade das terras e informará qual o destino que dará às árvores ou mata derrubada, qual o volume aproximado em metros cúbicos, ou o número de sacos de carvão (sacos de 35 kgs.) que resultarão em consequência do corte da mata, dados esses sujeitos à verificação posterior pela autoridade previstas no parágrafo anterior.
§ 4º
Preenchidas as formalidades acima, será concedida a autorização à título precário para os fins constantes do têrmo de responsabilidade.
§ 5º
O têrmo de responsabilidade e a declaração de que cogita o § 3º, serão imediatamente remetidas à Secção de Defesa Florestal, para os fins previstos nesta lei.
§ 6º
Não sabendo escrever, o têrmo de responsabilidade e a declaração de propriedade são assinados, na presença da autoridade referida no parágrafo 2º, por duas pessoas, a rogo do requerente.
§ 7º
O peticionário indicará obrigatóriamente e sempre o número correspondente do talão de lançamento do imposto territórial, e se o quiser, juntará os documentos que possuir dos quais se lhe dará o recibo, e após o exame da Divisão Florestal, lhe serão devolvidos.
§ 8º
Ficam isentos da prova de domínio os pedidos de autorização feitos por ocupantes no seu próprio nome, para derrubadas de matas em área menores de 10 hectares, desde que destinadas à cultura agrícola ou a formação de pastagens, não podendo ser concedida, dentro do mesmo imóvel, uma segunda autorização ao primeiro requerente, ou a qualquer outro requerente ocupante e sucessor.
§ 9º
As autorizações concedidas especificarão claramente a derrubada que é permitida, a qual jamais poderá ultrapassar às 3/4 (três quartas) partes da floresta existente, os tipos e espécies de árvores que devem ser poupadas, a proibição terminante do uso de fogo para tal fim a qual não poderá ser excedida.