Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os membros do Conselho de Defesa do Patrimonio Natural, os funcionários da Divisão Florestal, os Chefes, Inspetores e Guardas Florestais, regularmente admitidos e credenciados, gozarão das mesmas prerrogativas concedidas pelo Código Florestal aos funcionários federais.
Parágrafo único
A êsses funcionários será obrigatóriamente prestado, pelas autoridades policiais, todo o auxílio de que necessitarem para o bom desempenho de suas funções.