Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Incumbe ao Conselho:
I
Zelar, dentro do território estadual, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas operando;
II
emitir parecer sôbre as questões relevantes de carater florestal, sugerindo ao Poder Executivo, medidas atinentes à proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento mais tôdas as que se relacionarem com a flora e a fauna do Estado;
III
examinar a regulamentação das obrigações estatuidas relativamente às estradas de ferro e às indústrias consumidoras de lenha e carvão vegetal;
IV
examinar a aquisição, por compra ou desapropriação de terras destinadas à constituição de reservas florestais do Estado;
V
coordenar e orientar a ação das diversas repartições estaduais interessadas na aplicação do Código Florestal e as que tenham representantes no Conselho propondo as medidas que a prática indicar maior eficiência dos trabalhos;
VI
promover anualmente em todo o território do Estado, a festa da árvore.