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Artigo 20, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 20

À Secção de Defesa e Parques Florestais compete:

I

fiscalizar a execução do Código Florestal e da legislação correlata em todo o território do Estado, através da Polícia Florestal, em colaboração com o Instituto de História Natural, o Serviço de Caça e Pesca e o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas;

II

organizar o mapa florestal do Estado;

III

coligir dados e informações sôbre o desflorestamento e reflorestamento do Estado, bem assim sôbre o consumo da lenha e carvão vegetal, como combustível, madeiras empregadas em construções ou aplicadas na indústria como matéria prima;

IV

promover a conservação e à guarda das florestas existentes no Parque Florestal de Vila Velha e nos demais hortos florestais do Estado, bem como em outros parques, áreas ou reservas florestais de propriedade do Estado, já transferidas ao patrimônio da Secretaria de Agricultura, segundo as disposições da presente lei, com as seguintes finalidades:

a

proteger, conservar e regenerar as suas florestas protetoras e remanescentes;

b

realizar o estudo da flora lenhadora do solo e demais características florestais locais;

c

manter viveiros de mudas de espécies regionais, e outras, para estudo o distribuição;

d

promover o incremento do turismo, em colaboração com órgão correlatos.