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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 46

Serão fixadas em regulamento próprio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação da presente lei, as atribuições da Divisão Florestal e de seu quadro funcional nas questões aqui omissas e a sua inter-relação administrativa com o D.G.T.C. com o Instituto de História Natural e com as demais repartições interessadas, vinculadas pela natureza de seus serviços e objetivos.