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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 30

Sem a posse do certificado de autorização e do recibo correspondente ao pagamento de "Vendas, Consignações e Transações" não será permitido o corte de árvores e de matas, nem permitido o transporte de produtos ou sub-produtos florestais nas estradas de ferro ou de rodagem, bem como o seu carregamento em embarcação fluvial ou marítimas.