Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Divisão Florestal aplicará a verba mencionada no artigo anterior, ouvido o Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Estado e com autorização do Poder Executivo.