Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
À Secção de Reflorestamento compete: A Sub-secção de experimentação e Pesquisas.
I
realizar estudos para determinar o regime florestal mais adequado ás diferentes zonas do Estado;
II
realizar experiencia para a determinação das espécies e suas variedades que melhor recomendem a cada uma das diferentes zonas do Estado;
III
realizar experiências para a determinação dos métodos racionais de cultura e exploração das essências florestais;
IV
estudar o valôr industrial e econômico dos produtos extrativos das essências florestais;
V
conservar, em todo o Estado, os espécimes florestais necessários à produção de sementes;
VI
incrementar, em colaboração com as demais Secções Técnicas, o plantio, nos hortos florestais, de essências indígenas ou exóticas aclimatadas, para a produção de sementes;
VII
realizar o contrôle cientifico das sementes destinadas às sementeiras dos hortos, e postos de mudas, visando a garantia da espécie, a sanidade e a pureza;
VIII
manter sementeiras e viveiros experimentais;
IX
estudar em colaboração com o Instituto de História Natural, as essências indígenas e exóticas aclimatadas no Estado, assim como a limitação ou proibição do corte de determinados espécimes;
X
realizar o estudo das madeiras, sua identificação sinonimia, aplicação industrial, produção e caráteres físicos e mecânicos em colaboração com o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas. A Sub-Secção de Fomento e Reflorestamento:
XI
estudar em colaboração com o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, Instituto de História Natural e o Serviço de Defesa Sanitária da Agricultura, os parasitas animais e vegetais da flora florestal, bem como dos respectivos meios de combate;
XII
realizar a propaganda e o fomento do florestamento, do reflorestamento e da prática racional da indústria extrativa da madeira;
XIII
indicar as espécies e suas variedades que melhor se recomendem a cada uma das diferentes zonas do Estado;
XIV
realizar o contrôle da distribuição de mudas e sementes de essências florestais segundo o critério da alínea anterior;
XV
manter posto de produção de mudas nos municípios do Estado, em colaboração com as respectivas Prefeituras;
XVI
orientar e fiscalizar as sementeiras destinadas a produção de mudas estabelecidas nos hortos florestais, parques florestais e postos de mudas principais, segundo o critério da conveniência das espécies e nas variedades em face das condições mesológicas;
XVII
colaborar com as Secções competentes do Departamento da Produção Vegetal na difusão dos métodos de silvicultura e aproveitamento racional das florestas, bem como nos estudos para o conhecimento dos solos do Estado em relação à necessidade de reflorestamento.