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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Polícia Florestal terá um corpo efetivo de funcionários subordinados ao Delegado de Polícia Florestal.

Parágrafo único

O Delegado de Polícia Florestal, mencionado no presente artigo, exercerá as suas funções adido à Secretaria de Agricultura.