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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 15

Em casos eventuais e em face de relevantes serviços prestados à Defesa do Patrimônio Natural do Estado, serão conferidas as credenciais estabelecidas no artigo 13º às pessoas que para tanto o merecerem, a juizo do Conselho.