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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 16

Os membros do Conselho de Defesa do Patrimonio Natural, os funcionários da Divisão Florestal, os Chefes, Inspetores e Guardas Florestais, regularmente admitidos e credenciados, gozarão das mesmas prerrogativas concedidas pelo Código Florestal aos funcionários federais.

Parágrafo único

A êsses funcionários será obrigatóriamente prestado, pelas autoridades policiais, todo o auxílio de que necessitarem para o bom desempenho de suas funções.