Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Secretaria de Agricultura providenciará, através o Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Estado e os órgãos técnicos da divisão florestal, o estudo das diversas zonas do Estado do ponto de vista economico, geológico, florístico e hidrográfico, afim de pré-determinar as regiões que devem ser poupadas da devastação e as que deverão ser reflorestadas primordialmente, através de seus próprios recursos.
Parágrafo único
Serão também determinados as áreas que deverão ser consideradas exclusivamente florestais.