Artigo 24, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aos Serviços anexos à Diretoria compete:
I
Museu Florestal - colecionar e expôr todos os elementos de estudo da flora lenhosa indígena e exótica e da entomologia florestal, bem como dados sôbre o aproveitamento de produtos florestais, como matéria prima e sôbre os caractéres físicos e mecânicos das madeiras empregadas em construções;
II
Gabinete de Desenho e Fotografia - executar todos os trabalhos de desenho e fotografias das Secções Técnicas e da Divisão em geral;
III
Oficinas - construir caixas necessárias ao transporte de mudas, confeccionar móveis e utilidades diversas, com o emprego de madeiras, indígenas ou exóticas, para o estudo, pelos órgãos competentes, de suas diferentes aplicações.