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Artigo 24, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 24

Aos Serviços anexos à Diretoria compete:

I

Museu Florestal - colecionar e expôr todos os elementos de estudo da flora lenhosa indígena e exótica e da entomologia florestal, bem como dados sôbre o aproveitamento de produtos florestais, como matéria prima e sôbre os caractéres físicos e mecânicos das madeiras empregadas em construções;

II

Gabinete de Desenho e Fotografia - executar todos os trabalhos de desenho e fotografias das Secções Técnicas e da Divisão em geral;

III

Oficinas - construir caixas necessárias ao transporte de mudas, confeccionar móveis e utilidades diversas, com o emprego de madeiras, indígenas ou exóticas, para o estudo, pelos órgãos competentes, de suas diferentes aplicações.