Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Passam a competir exclusivamente à Divisão Florestal da Secretaria da Agricultura, os serviços da guarda e fiscalização das Florestas do Estado, para o que fica criada a Polícia Florestal.