Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

À Secção de Reflorestamento compete: A Sub-secção de experimentação e Pesquisas.

I

realizar estudos para determinar o regime florestal mais adequado ás diferentes zonas do Estado;

II

realizar experiencia para a determinação das espécies e suas variedades que melhor recomendem a cada uma das diferentes zonas do Estado;

III

realizar experiências para a determinação dos métodos racionais de cultura e exploração das essências florestais;

IV

estudar o valôr industrial e econômico dos produtos extrativos das essências florestais;

V

conservar, em todo o Estado, os espécimes florestais necessários à produção de sementes;

VI

incrementar, em colaboração com as demais Secções Técnicas, o plantio, nos hortos florestais, de essências indígenas ou exóticas aclimatadas, para a produção de sementes;

VII

realizar o contrôle cientifico das sementes destinadas às sementeiras dos hortos, e postos de mudas, visando a garantia da espécie, a sanidade e a pureza;

VIII

manter sementeiras e viveiros experimentais;

IX

estudar em colaboração com o Instituto de História Natural, as essências indígenas e exóticas aclimatadas no Estado, assim como a limitação ou proibição do corte de determinados espécimes;

X

realizar o estudo das madeiras, sua identificação sinonimia, aplicação industrial, produção e caráteres físicos e mecânicos em colaboração com o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas. A Sub-Secção de Fomento e Reflorestamento:

XI

estudar em colaboração com o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, Instituto de História Natural e o Serviço de Defesa Sanitária da Agricultura, os parasitas animais e vegetais da flora florestal, bem como dos respectivos meios de combate;

XII

realizar a propaganda e o fomento do florestamento, do reflorestamento e da prática racional da indústria extrativa da madeira;

XIII

indicar as espécies e suas variedades que melhor se recomendem a cada uma das diferentes zonas do Estado;

XIV

realizar o contrôle da distribuição de mudas e sementes de essências florestais segundo o critério da alínea anterior;

XV

manter posto de produção de mudas nos municípios do Estado, em colaboração com as respectivas Prefeituras;

XVI

orientar e fiscalizar as sementeiras destinadas a produção de mudas estabelecidas nos hortos florestais, parques florestais e postos de mudas principais, segundo o critério da conveniência das espécies e nas variedades em face das condições mesológicas;

XVII

colaborar com as Secções competentes do Departamento da Produção Vegetal na difusão dos métodos de silvicultura e aproveitamento racional das florestas, bem como nos estudos para o conhecimento dos solos do Estado em relação à necessidade de reflorestamento.