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Artigo 2º, Alínea q da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

À Divisão Florestal compete:

a

conservação e guarda das reservas florestais protetoras e remanescentes de propriedade do Estado;

b

a distribuição de mudas e sementes das essências florestais indígenas ou exóticas, mais convenientes às diversas zonas;

c

a manutenção de Parques e Hortos Florestais e postos de mudas em cada município, de acôrdo com as respectivas Prefeituras;

d

a formação de parques e jardins dos próprios estaduais e municipais;

e

assistência técnica ao agricultor em geral, no sentido de orientação para a formação de parques e jardins rústicos rurais;

f

a assistência técnica das repartições estaduais e municipais para a arborização de ruas, estradas e logradouros;

g

a colaboração permanente e íntima com o serviço de Caça e Pesca (no cumprimento do respectivo código) e com o Instituto de História Natural da Secretaria de Agricultura, na defesa das estações biológicas, preservação dos biotipos, no cumprimento de todas as suas atribuições;

h

o desenvolvimento da Silvicultura, da pratica racional da Indústria extrativa da madeira e dos biotipos;

i

a determinação de acôrdo com o Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Paraná, das regiões onde se devem constituir reservas florestais, além das já criadas pelo Poder Executivo do Estado;

j

a fiscalização da execução do Código Florestal e da legislação correlata em colaboração com as demais repartições interessadas na matéria;

k

o estudo biológico das essências indígenas e exóticas aclimatadas;

l

o estudo das madeiras, sua identificação e aplicação industrial em colaboração com o Instituto de Biologia do Estado;

m

criação, manutenção e ampliação de um museu florestal;

n

o contrôle da venda de sementes e de mudas de essências florestais;

o

a introdução e aclimatação de essências florestais exóticas e de outras regiões do País;

p

manutenção de hortos experimentais nas regiões apropriadas para a realização de ensaios e pesquisas;

q

publicação e divulgação das suas atividades científicas através o Serviço de Publicidade Agrícola da Secretaria de Agricultura, para orientar os lavradores e aos interessados em silvicultura.