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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955

Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 40

Cada Distrito Florestal, exercerá as suas atribuições e em grupo de Municípios Vizinhos, tendo por base a situação Geográfica e os meios de comunicação intermunicipais.