Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Cada Distrito Florestal, exercerá as suas atribuições e em grupo de Municípios Vizinhos, tendo por base a situação Geográfica e os meios de comunicação intermunicipais.