Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 2509 de 02 de Dezembro de 1955
Dispõe sobre a reorganização da Divisão Florestal, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria de Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na séde do Distrito Florestal de Curitiba será instalado concomitantemente o Jardim Botânico e Zoológico do Instituto de História Natural e na séde dos Distritos Florestais do interior do Estado, às Estações Biológicas do mesmo Instituto, sem prejuízo das atribuições e das dotações orçamentárias da Divisão Florestal.